DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DO NASCIMENTO … — AREsp AREsp 3062650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) fundamentação genérica sem que tenham sido indicados os dispositivos supostamente violados e ausência de argumento apto a demonstrar de que forma teria ocorrido a vulneração (Súmula 284/STF); e b) ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial (fls.
- Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnação concreta dos fundamentos acima referidos, como bem assinalado no parecer ministerial (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 14930, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 6001725-87.2025.8.03.0000.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 177/182).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) fundamentação genérica sem que tenham sido indicados os dispositivos supostamente violados e ausência de argumento apto a demonstrar de que forma teria ocorrido a vulneração (Súmula 284/STF); e b) ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial (fls. 128/132).
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnação concreta dos fundamentos acima referidos, como bem assinalado no parecer ministerial (fls. 180/181 - grifo nosso):
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Embora o presente agravo seja cabível e tenha sido interposto tempestivamente, por parte legítima, contra decisão que não admitiu o recurso especial, verifica-se que não foram atacados, específica e explicitamente, os fundamentos da decisão agravada.
Como visto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF, ao argumento de que: (i) "ainda que o recorrente tenha indicado dispositivo do Código de Processo Penal que teria sido violado, não apresentou argumento apto a demonstrar de que forma teria ocorrido a vulneração motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica" (fl. 130); e, "Embora o recorrente tenha suscitado o dissídio jurisprudencial, não apresentou o necessário cotejo analítico, com a indicação da similitude fática e jurídica entre o acórdão objurgado e os paradigmas, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto de ambos" (fl. 131).
No presente agravo, a defesa apenas reiterou as razões anteriores, alegando ter sido demonstrada a violação à lei federal (fls. 140/141). Ainda, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 07/STJ (fls. 141/142), ao argumento de que "a decisão não compreendeu a natureza das ilegalidades apontadas no Recurso Especial. As teses defendidas são de estrita matéria de direito, que não demandam reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias" (fl. 141). Por fim, no tocante à divergência
[trecho intermediário suprimido]
que o presente agravo não merece ser conhecido, por força da Súmula nº 182/STJ.
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Com efeito, a impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS CONTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.