DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3062652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 373, I) Ausência de demonstração da alegada fraude na contratação do financiamento Decreto de improcedência dos pedidos que se impõe Prejudicada a apreciação de questão processual atinente à ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo desta demanda Reforma da r. sentença, julgando-se os pedidos improcedentes Recurso provido (fl.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, conforme será amplamente demonstrado nos tópicos seguintes.
Resultado indicado
373, I) Ausência de demonstração da alegada fraude na contratação do financiamento Decreto de improcedência dos pedidos que se impõe Prejudicada a apreciação de questão processual atinente à ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo desta demanda Reforma da r. sentença, julgando-se os pedidos improcedentes Recurso provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14170, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Pretensão ao reconhecimento de inexistência de relação jurídica com os réus (Bradesco Financiamentos e DER/SP), decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado fraudulentamente, com os documentos extraviados do autor DESCABIMENTO Autor que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia (CPC/2015, art. 373, I) Ausência de demonstração da alegada fraude na contratação do financiamento Decreto de improcedência dos pedidos que se impõe Prejudicada a apreciação de questão processual atinente à ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo desta demanda Reforma da r. sentença, julgando-se os pedidos improcedentes Recurso provido (fl. 356).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do dano moral in re ipsa em razão de fraude bancária perpetrada por terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, o v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, negou vigência e contrariou a interpretação consolidada da legislação federal, notadamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, conforme será amplamente demonstrado nos tópicos seguintes. Ademais, resta caracterizado, data vênia, o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido adotou entendimento divergente daquele já pacificado por este Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. (fl. 373)
Nesse sentido, em caso de fraude bancária, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da fraude, sendo presumido o prejuízo moral sofrido pela vítima. Não é necessário comprovar o sofrimento, a angústia ou o abalo psicológico, pois estes são inerentes à situação. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao exigir a comprovação do dano moral, contrariou a jurisprudência do STJ, que entende que a simples
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 2.5.2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.