ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Interposição conjunta de recursos especial e extraordinário.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 11068, 11049
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. Vício formal. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil e com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O agravante sustenta que houve impugnação efetiva e que a decisão monocrática aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando não existir deficiência de fundamentação. Argumenta ainda que houve interpretação razoável do art. 1.031 do Código de Processo Civil sobre a interposição conjunta de recursos excepcionais, invoca o princípio da dialeticidade, requer a observância da colegialidade e postula o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, inclusive quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação para peculato culposo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única, em desacordo com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única viola o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso especial.
5. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, não pode ser manejado conjuntamente com o recurso extraordinário em peça única, sob pena de configurar vício substancial de forma, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o processamento do recurso.
6. O agravante não apresentou fundamentação específica capaz de afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de má-fé e razoabilidade na interpretação da legislação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição
[trecho intermediário suprimido]
constitui obstáculo intransponível ao seu processamento perante esta Corte Superior.
A propósito:
"1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no art. 1029 do CPC, não preenchendo os requisitos formais para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
2. A disposição contida no art. 1031 do CPC, segundo a qual, Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não significa a possibilidade de interposição dos referidos recursos em petição única, porque tal proceder significaria a interpretação desarmônica das normas previstas no Código de Processo Civil." (AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.