DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON FIORAVANTI contra decisão da Vi… — AREsp AREsp 3062674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON FIORAVANTI contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado no contexto da Operação "14 Bis" e, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art.
- 317, § 1º, do Código Penal) e facilitação ao descaminho (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 3521, 10633, 3568, 3574, 10623, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON FIORAVANTI contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado no contexto da Operação "14 Bis" e, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e facilitação ao descaminho (art. 318 do Código Penal). A sentença fixou pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 61636-61644).
Em sede de apelação, a 1ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, por maioria, majorou a reprimenda para 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, além de decretar a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal (fls. 61594-61596). A 4ª Seção, por sua vez, acolheu parcialmente os embargos infringentes para reduzir as penas definitivas a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo (fls. 61611-61624).
No recurso especial (fls. 61634-61687), a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de adiamento e frustração da sustentação oral, com suposta violação do art. 7º, incisos IX e XI, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; (ii) atipicidade da conduta imputada como corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), por ausência de prova de solicitação ou recebimento de vantagem indevida; (iii) atipicidade da facilitação ao descaminho (art. 318 do Código Penal), por inexistência de atribuição funcional para o desembaraço aduaneiro; e (iv) ilegalidade da decretação da perda do cargo público, sob o fundamento de ausência de motivação concreta.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses suscitadas e por preclusão consumativa, registrada expressamente à fl. 61812.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer opinou pelo desprovimento do agravo, ao fundamento de que as matérias veiculadas no recurso especial carecem de debate prévio nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 211, STJ (fls. 62012-62016).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Verifico, de início, que a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por fim, consigno que a decisão de admissibilidade registrou expressamente a preclusão consumativa das teses suscitadas tardiamente, circunstância que, por si só, obsta o trânsito do recurso especial, independentem ente da análise do mérito das alegações recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.