DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SOLOMÃO RODRIGUES GUERRA e RICARDO LUIZ … — AREsp AREsp 3062674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SOLOMÃO RODRIGUES GUERRA e RICARDO LUIZ DE JESUS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes de descaminho qualificado (art.
- 333, parágrafo único, do CP), no âmbito da Operação "14 Bis", envolvendo a importação fraudulenta de 1.000 aparelhos eletrônicos com subfaturamento valores declarados de U$ 140,00 por unidade, quando o preço real era de U$ 299,00 e a corrupção de agentes públicos para facilitação do desembaraço aduaneiro.
- Sobreveio condenação às penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 3521, 10633, 3568, 3574, 10623, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SOLOMÃO RODRIGUES GUERRA e RICARDO LUIZ DE JESUS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes de descaminho qualificado (art. 334, § 3º, do CP) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), no âmbito da Operação "14 Bis", envolvendo a importação fraudulenta de 1.000 aparelhos eletrônicos com subfaturamento valores declarados de U$ 140,00 por unidade, quando o preço real era de U$ 299,00 e a corrupção de agentes públicos para facilitação do desembaraço aduaneiro. Sobreveio condenação às penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. Em grau de apelação, a 1ª Turma do TRF da 3ª Região, por maioria, majorou a reprimenda para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 61593-61594). Posteriormente, a 4ª Seção acolheu parcialmente os embargos infringentes para ajustar a dosimetria, fixando as penas definitivas em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (fls. 61620-61624).
No recurso especial, a defesa sustenta a ilegalidade do aumento da pena-base, argumentando que a elevação de 1 (um) ano para 1 (um) ano e 6 (seis) meses correspondente ao acréscimo de 6 (seis) meses pela negativação das consequências do crime não encontraria respaldo em fundamentação idônea. Alega, ainda, que o critério aritmético de 1/8 do intervalo da pena deveria ser observado na primeira fase da dosimetria.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a revisão da dosimetria demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer manifestou-se pelo desprovimento do agravo, sustentando que a instância ordinária fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base nas consequências do crime, no exercício da discricionariedade regrada, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a superação do óbice sumular (fls. 62014-62016).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta provimento.
Supero, de início, o óbice da Súmula n. 182, STJ, porquanto os agravantes impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando as razões pelas quais entendem indevida a aplicação da Súmula n. 7, STJ ao caso concreto.
[trecho intermediário suprimido]
de 1.756 crimes de furto qualificado e de falsidade ideológica, praticados em continuidade delitiva, em virtude do prejuízo total de causado à vítima (cerca de R$ 7.000.000,00).
III - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não foi demonstrado na espécie.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Por fim, a orientação desta Corte quanto à dosimetria encontra-se pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que atrai, também, a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.