DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADINHO O CELEIRO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3062683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADINHO O CELEIRO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Percebe-se Excelência, com a devida vênia, que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o recolhimento das custas na forma simples configuraria renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça.
- O recolhimento realizado pela Recorrente não decorreu de manifestação voluntária de desistência do pleito do benefício da gratuidade, mas sim de estrito cumprimento de determinação judicial emanada pelo Tribunal de origem, que condicionou a regularidade do recurso à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento das custas. ..
- Em observância ao que dispõe a legislação, a Recorrente efetuou o recolhimento das custas na forma simples, juntando aos autos os respectivos comprovantes fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADINHO O CELEIRO LTDA à decisão de fls. 398/399, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Percebe-se Excelência, com a devida vênia, que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o recolhimento das custas na forma simples configuraria renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça.
O recolhimento realizado pela Recorrente não decorreu de manifestação voluntária de desistência do pleito do benefício da gratuidade, mas sim de estrito cumprimento de determinação judicial emanada pelo Tribunal de origem, que condicionou a regularidade do recurso à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento das custas.
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Em observância ao que dispõe a legislação, a Recorrente efetuou o recolhimento das custas na forma simples, juntando aos autos os respectivos comprovantes fls. 348-351 . Ou seja, não houve ausência de preparo, mas sim cumprimento da exigência legal aplicável ao caso concreto. A deserção pressupõe a inexistência de recolhimento, o que não se verifica.
Ademais, mesmo que se entenda que o recolhimento das custas afastaria a análise do pedido de gratuidade, permanece relevante o fato de que não houve decisão expressa e fundamentada indeferindo o benefício antes da exigência de preparo em dobro.
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Portanto, não se trata de falta de preparo, mas de discussão sobre a adequada interpretação dos efeitos do pedido de gratuidade e da conduta processual subsequente, o que afasta a incidência direta do § 4º do art. 1.007 (fls. 406/407).
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Por fim, ainda que superadas todas as teses anteriores, salienta-se que o Código de Processo Civil autoriza ainda a mitigação da penalidade de deserção quando demonstrado justo impedimento. Dispõe o art. 1.007, § 6º, do CPC que, comprovado o justo impedimento pelo recorrente, deverá o relator relevar a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe o prazo para efetuar o preparo.
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No caso em exame, a sucessão de despachos com orientações distintas acerca da forma de recolhimento das custas gerou legítima dúvida interpretativa, não sendo possível atribuir à Recorrente qualquer conduta negligente. Nessa hipótese, impõe-se a relevação da pena de deserção e a concessão de prazo para eventual complementação do preparo, solução que prestigia o devido processo legal e a efetividade da prestação jurisdicional (fls. 408/409).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.