DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3062735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Márcio foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão da habilitação para dirigir, por homicídio culposo no trânsito, conforme artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97.
- Ele conduzia veículo sob influência de álcool e colidiu com uma motocicleta, resultando na morte das vítimas S.
- A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas para a condenação e a aplicação da qualificadora de embriaguez ao volante.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena acessória de suspensão da habilitação para dois meses e dez dias.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME x
1. Márcio foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à suspensão da habilitação para dirigir, por homicídio culposo no trânsito, conforme artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97. Ele conduzia veículo sob influência de álcool e colidiu com uma motocicleta, resultando na morte das vítimas S. F. dos S. e F. A. R. de S. dos S.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas para a condenação e a aplicação da qualificadora de embriaguez ao volante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos periciais, depoimentos de testemunhas e exame clínico de embriaguez.
4. A defesa não conseguiu desconstituir a presunção de legitimidade dos depoimentos dos policiais e das provas periciais, que indicam a responsabilidade do apelante pelo acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena acessória de suspensão da habilitação para dois meses e dez dias.
Tese de julgamento: 1. A condenação por homicídio culposo no trânsito é mantida com a qualificadora de embriaguez. 2. A pena acessória é ajustada proporcionalmente à pena corporal. (e-STJ fl. 559)
A defesa aponta a violação dos arts. 155 e 386, VII do Código de Processo Penal; 302, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro; 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta "não haver prova segura da embriaguez, não se pode concluir pela configuração do tipo penal do § 3º do art. 302 do CTB, que exige esse elemento objetivo" (e-STJ fl. 595). Assevera que "o conjunto probatório é dúbio e contraditório, pois não foi realizado exame de alcoolemia e o exame clínico é inconclusivo quanto à alteração psicomotora." (e-STJ fl. 601). Por fim, aduz que "a condenação se baseou essencialmente em testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência, sem apoio em prova técnica objetiva que demonstrasse a embriaguez nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ." (e-STJ fl. 601) "
Contrarrazões às e-STJ fls. 628/632.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 676/684.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os
[trecho intermediário suprimido]
ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
No caso, a embriaguez foi confirmada pelo exame pericial, não havendo que se falar em violação do art. 155 do CPP.
Nesse panorama, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a ", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.