DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS e MARIA KLADIS PACKER MAR… — AREsp AREsp 3062741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS e MARIA KLADIS PACKER MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.
- Ação: de adjudicação compulsória c/c reparação por perdas e danos ajuizada pelo agravante em desfavor da parte agravada, objetivando a adjudicação compulsória dos bens listados a inicial.
- Sentença: julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS e MARIA KLADIS PACKER MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: de adjudicação compulsória c/c reparação por perdas e danos ajuizada pelo agravante em desfavor da parte agravada, objetivando a adjudicação compulsória dos bens listados a inicial.
Sentença: julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (e-STJ fls. 364-365).
Acórdão: julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - STJ - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA ADJUDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, CONFORME ART. 1417 E 1418 DO CC/02 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
I. A controvérsia devolvida pelo recurso consistiu em saber se agiu com acerto o magistrado ao julgar improcedente a Ação Adjudicatória e parcialmente procedente a Reconvenção, a fim de devolver a propriedade e posse plenas dos imóveis da inicial aos requeridos, condicionado ao pagamento do valor de R$ 494.279,91 no prazo de 30 dias ou mais;
II. Em análise detida dos autos em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio, entendo necessário aplicar o efeito translativo do recurso, para manter a improcedência dos pedidos da exordial, por motivo diverso, e julgar improcedente também a Reconvenção.
III. O Superior Tribunal de Justiça, sem descurar do Princípio da non reformatio in pejus, entende que é possível afastá-lo de forma excepcional, para reconhecer questão de ordem pública capaz de obstar o prosseguimento da ação, como no presente caso em que há ausência de condição de procedibilidade na Ação Adjudicatória consubstanciada na ausência de legitimidade dos requeridos;
IV. Da análise da dinâmica documental verificada nos autos, verifico que as avenças que motivaram a presente ação foram tratadas entre os autores da demanda e os senhores Aurivaldo Moreira de Almeida e Antônio Moreira de Almeida, e não entre o autor e os requeridos ali indicados;
V. Ocorre que, uma das condições de procedibilidade da ação Adjudicatória é justamente que o polo passivo seja o proprietário que recebeu o preço do imóvel e faltou com seu dever de escriturá-lo. Em outras palavras, a
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA ADJUDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de adjudicação compulsória c/c reparação por perdas e danos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível..
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.