ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3062790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.10432.10448.10470.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, envolvendo entrega do imóvel, lucros cessantes, taxa de evolução de obra, ligações definitivas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.453,18.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes, à devolução da taxa de obra no período de mora, a danos morais de R$ 50.000,00 e à prestação de contas com devolução simples do que não demonstrado, com honorários de 10% do valor da condenação total.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando lucros cessantes, danos morais e restituição da taxa de evolução de obra, mantendo apenas a prestação de contas com devolução simples do que não comprovado, com inversão dos ônus sucumbenciais e honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a retenção das chaves, condicionada à quitação das ligações definitivas, violou o art. 396 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da exceptio non adimpleti contractus sem inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e fundamentou a condicionante contratual da entrega das chaves à quitação das ligações definitivas, afastando vícios de omissão, contradição e falta
[trecho intermediário suprimido]
a imissão na posse ao adimplemento dos encargos, circunstância insuscetível de revisão em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
Alega o recorrente dissídio jurisprudencial ao sustentar que a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, sem inadimplemento, diverge de julgados de outros tribunais.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.