DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ISMAEL APARECIDO COELHO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3062795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ISMAEL APARECIDO COELHO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISMAEL APARECIDO COELHO, visando à anulação do ato administrativo expulsório aplicado no Conselho de Disciplina n.
- 23BPMI-001/103/19, com consequente reintegração às fileiras da Polícia Militar e indenização de todas as parcelas remuneratórias e vantagens correlatas (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ISMAEL APARECIDO COELHO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800125-28.2024.9.26.0060.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISMAEL APARECIDO COELHO, visando à anulação do ato administrativo expulsório aplicado no Conselho de Disciplina n. 23BPMI-001/103/19, com consequente reintegração às fileiras da Polícia Militar e indenização de todas as parcelas remuneratórias e vantagens correlatas (fls. 8-81).
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 3105-3121).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 3129-3168).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 3205-3206):
Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação ordinária. Anulação de sanção disciplinar expulsória e reintegração de ex-policial militar. Recurso da defesa. Regularidade do ato administrativo. Condenação no processo criminal correlato. Impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito da sanção aplicada. Poder discricionário da Administração. Desprovimento do Apelo.
I - Caso em exame
1. Apelação cível interposta por ex-policial militar em face da sentença judicial que considerou hígida a decisão da Administração Militar que o expulsou da Polícia Militar.
II - Questões em discussão
2. Duas são as questões em discussão: (i) limites da razoabilidade e da proporcionalidade teriam sido violados com a expulsão de policial militar surpreendido com entorpecentes no armário da Unidade Militar; (ii) possibilidade de aplicação de caso paradigma com aplicação de sanção não expulsória.
III - Razões de decidir
3. Policial militar condenado criminalmente pelo mesmo fato.
4. Certeza da prática da transgressão disciplinar de natureza grave, não sendo possível questionar o fato ou seu autor, conforme preconizado no artigo 935 do CC.
5. Verificada a quebra de confiança da Instituição Militar em relação ao policial militar, que não reúne mais condições morais para permanecer no serviço ativo.
6. Dosagem da aplicação da punição com a devida valoração, nos termos dos artigos 33 e 37 do RDPM.
7. Afigurando-se devidamente fundamentado o ato administrativo, inviável ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da sanção disciplinar, se ausente ilegalidade ou abuso de poder.
8. Caso paradigma que não impede a autoridade administrativa de decidir de forma diversa, de acordo com as
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CON HEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (de z por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3217), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR EXPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE CASO ANÁLOGO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.