DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MORAIS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3062800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MORAIS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIOS ELETRÔNICOS E LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MORAIS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIOS ELETRÔNICOS E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ILIDIR A CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inversão indevida do ônus da prova em favor da instituição financeira e de declaração de nulidade do débito pela fraude, em razão da contratação ter sido afirmada pela recorrida sem apresentação de prova robusta, limitando-se a áudio não periciado e sem contrato assinado. Afirma que à recorrente foi imposto o ônus de provar fato negativo, quando a recorrida é quem deveria ter que provar a regularidade do negócio jurídico, considerando-se a teoria da carga dinâmica da prova. Argumenta:
O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao impor à recorrente o ônus de provar fato negativo - a inexistência da contratação -, quando, na realidade, cabia à recorrida demonstrar a regularidade do negócio jurídico. (fl. 264)
A regra geral da distribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, determina que cabe ao réu (instituição financeira) comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, a recorrida afirmou a existência do contrato de empréstimo, sendo sua obrigação apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação.
Ao inverter indevidamente o ônus da prova, o Tribunal de origem desconsiderou a teoria da carga dinâmica da prova, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o ônus deve ser atribuído a quem possui melhores condições técnicas e documentais para produzi-la.
IV- A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, nos casos em que há contestação da validade de um contrato bancário, a instituição financeira tem o dever de apresentar elementos robustos que comprovem a regularidade da contratação.
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 17/12/2020.
não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.