DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMERINDA DE MOURA TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3062881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMERINDA DE MOURA TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALMERINDA DE MOURA TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão por ausência de fundamentação adequada a respeito da documentação apresentada pelos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal limitou-se a negar a assistência judiciária gratuita sem realizar uma verificação substancial da situação econômica das partes, bem como da documentação devidamente apresentada, portanto não atendeu aos critérios básicos de fundamentação exigidos pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, portanto a reforma da referida decisão, e medida que se impõe.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, afastando-se o fundamento utilizado pelo julgado, eis que não se pode avaliar a capacidade financeira apenas pelo número de empregados e desconsiderado documentos que apontam receita mensal ínfima (fls. 357-359), trazendo a seguinte argumentação:
A fundamentação acima, todavia, ignora a realidade econômica atual da agravante pessoa jurídica, que, embora possua um quadro de funcionários ativo, declarou receita mensal ínfima, absolutamente incompatível com a ideia de "valores satisfatórios". A análise baseada exclusivamente no número de empregados para justificar o indeferi- mento da assistência judicial gratuita é completamente descabido, e sequer demonstra fundamentação própria que sugere o caminho adotado pelo julgador, para chegar a tal conclusão.
Em uma breve análise contextual da realidade econômica nacional, é possível constatar que o número de empregados registrados por uma empresa, por si só, não constitui critério idôneo para aferição de sua real condição econômico-financeira. A simples existência de um quadro funcional numeroso não se revela, necessariamente, como indicativo de lucratividade ou estabilidade financeira. Pelo contrário, em muitos casos, a manutenção de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.