DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE KOURY MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3062935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE KOURY MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requer: a) a aplicação da benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006; e b) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, nos termos do art.
- 33, § 2º, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIELLE KOURY MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1501812-58.2024.8.26.0617 (fls. 487/517).
No recurso especial, a defesa requer: a) a aplicação da benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006; e b) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 556).
O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 595/597).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 646/651).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade.
No que concerne à não aplicação do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 515/516):
..
Feita essa breve exposição e voltando os olhos à hipótese em tela, observa-se que, conquanto locupletados os pressupostos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, in casu, a quantidade de droga traficada (24 tijolos de maconha, pesando 15.900g), indica um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, a evidenciar, por conseguinte, não ser possível enquadrá-la na figura privilegiada do tráfico de drogas.
..
Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, única e exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, situação que tem sido afastada por este Superior Tribunal de Justiça.
É o caso, portanto, de desconstituir a decisão alcançada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado.
Com isso, em face do afastamento da razão utilizada para se vedar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido, 15.900 g de maconha (fl. 516) restabeleço a aplicação do redutor na fração de 1/2, conforme determinado pelo magistrado de 1º grau.
Com suporte nos demais termos da dosimetria da pena efetuada pela Corte paulista, fixo a pena do recorrente em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa.
Pelo quanto provido, diante da constatada primariedade do recorrente, bem como da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime prisional aberto (Súmula 440 do STJ) e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 33, § 2º, c, e art. 44, ambos do CP).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a causa especial de diminuição de pena, aplicando-a no patamar de 1/2, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante, nos termos da presente decisão, abrandando o regime prisional paro o aberto, e possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.