DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA à decisão que… — AREsp AREsp 3062941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
- EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTE O DANO E O RESULTADO.
- ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTE O DANO E O RESULTADO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS DEVE SER ATRIBUÍDA AO RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR AO LESADO UMA SATISFAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO DANO SOFRIDO, ATENUANDO, EM PARTE, AS CONSEQUÊNCIAS DA LESÃO; 2. A DINÂMICA DOS FATOS NARRADO NESTES AUTOS APONTAM PARA A CERTEZA DE QUE A APELADA EXPERIMENTOU SENTIMENTOS NEGATIVOS E DOLOROSOS, UM DIA APÓS RETORNAR DA VIAJEM PRESTADA PELA APELANTE (TRECHO IRECÊ -> BARREIRAS, NO DIA 11/09/2011) QUANDO RECEBEU NA INTIMIDADE DO SEU LAR, A VISITA DO COBRADOR, DA PROPRIETÁRIA DA MALA EXTRAVIADA E DO POLICIAL CIVIL A FIM DE ESCLARECER A TESE DE APROPRIAÇÃO DA MALA EXTRAVIADA, FATO MATERIALIZADO ATRAVÉS DOS TESTEMUNHOS DOS VIZINHOS E FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, ORA APELANTE. 3. COM EFEITO, O VALOR ESTIPULADO ATENDEU AOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS DE ACORDO COM A CONDIÇÃO SOCIAL DAS RECORRENTES, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS ANTE A EXPOSIÇÃO DA MENOR ATRAVÉS DA CONDUTA VEXATÓRIA, SEM A QUAL NÃO TERIA OCORRIDO SE A EMPRESA NÃO TIVESSE DISPONIBILIZADO O ENDEREÇO PARA QUEM QUER QUE FOSSE. 4. VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS NA FORMA EM QUE FIXADOS EM SENTENÇA. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 188, inciso I, do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito e ao afastamento da obrigação de indenizar, em razão de que o preposto atuou em estrito cumprimento de ordem policial ao fornecer dados e acompanhar agentes à residência da ora recorrido., trazendo a seguinte argumentação:
De início, é imperioso asseverar que a controvérsia objeto da presente demanda refere-se ao alegado desrespeito à legislação federal, especificamente quanto à inexistência de ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Isso porque a suposta conduta danosa atribuída ao preposto da Recorrente encontra amparo na excludente de ilicitude prevista no artigo 188,
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.