DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEWTEC CONSTRUÇÕES MECÂNICAS E REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA… — AREsp AREsp 3062949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEWTEC CONSTRUÇÕES MECÂNICAS E REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- HIPÓTESE EM QUE ALEGADA A URGÊNCIA E EFETUADO O DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
- CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
Resultado indicado
15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, estabelece que a imissão provisória na posse poderá ser concedida mediante a alegação de urgência e o depósito do valor arbitrado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 10122, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEWTEC CONSTRUÇÕES MECÂNICAS E REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO SUROD 714/2023. HIPÓTESE EM QUE ALEGADA A URGÊNCIA E EFETUADO O DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41 ATENDIDOS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941 DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO DO EXPROPRIADO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CABIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 15 e ao § 1º, c, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de concessão da imissão provisória na posse na ação de desapropriação em razão da ausência de urgência, da irreversibilidade da medida e a necessidade de avaliação justa e prévia do imóvel, pois adotado laudo unilateral com valor contestado que inviabiliza o acesso e a continuidade das operações da empresa. Argumenta:
O acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeira instância que deferiu a imissão provisória na posse, negou vigência ao art. 15 e seu §1º, alínea "c", do Decreto-Lei nº 3.365/41 (com a redação dada pela Lei nº 2.786/56).
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, estabelece que a imissão provisória na posse poderá ser concedida mediante a alegação de urgência e o depósito do valor arbitrado. O §1º, alínea "c", do referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 2.786/56, determina que a imissão provisória na posse só poderá ser feita mediante o prévio depósito "do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, ou, na falta deste, daquele a que se refere o art. 7º da Lei nº 2.628, de 16 de setembro de 1955, atualizado o seu valor". Embora o dispositivo não exija avaliação pericial prévia em todos os casos, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído no sentido de que o valor depositado deve, no mínimo, apresentar indícios de ser justo, o que usualmente é garantido por uma avaliação técnica mínima, ainda que não seja a perícia final.
O acórdão recorrido, ao chancelar a imissão na posse com base em um laudo unilateral da Recorrida e um valor
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.