ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3062971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRECLUSÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRECLUSÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre honorários sucumbenciais vinculada à extinção da execução provisória e à alegação de preclusão, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, interposto contra decisões que: i) não receberam apelação sobre honorários após a extinção do cumprimento provisório; ii) indeferiram devolução de numerário à Justiça do Trabalho; e iii) reputaram litigância de má-fé novas manifestações. Foi fixado à causa o valor de R$ 39.097,34.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar condenação prévia por litigância de má-fé, assentando a necessidade de prática do ato e de defesa, e manteve as demais decisões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º, e 1.025, do CPC, por omissão, contradição e ausência de fundamentação, inclusive quanto à distinção de honorários da executada e da exequente, à preclusão, ao não recebimento da apelação e ao pedido de litigância de má-fé; (ii) saber se, à luz dos arts. 20 e 475-O, I, do CPC/1973, a extinção da execução provisória impõe à exequente condenação nas verbas sucumbenciais; e (iii) saber se incide o art. 80 do CPC para condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e deduzir pretensão contra texto expresso de lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC, pois a Corte
[trecho intermediário suprimido]
alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e deduzir pretensões contra texto expresso de lei, requerendo sua condenação.
No acórdão recorrido, a Corte estadual afastou a condenação antecipada por litigância de má-fé, reformando esse ponto e permitindo manifestações futuras, e, nos embargos de declaração de 2013, consignou inexistir má-fé, porquanto ambas as partes peticionavam de forma insistente na busca de seus direitos, não cabendo penalidade sem a prática do ato e sem defesa.
A análise do suposto comportamento temerário e da alteração da verdade dos fatos pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.