ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3063016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo comprovação de violação a direitos da personalidade. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DORFELINA PIRES DA SILVA em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a sua condenação a indenizar a agravante por danos morais.
Na decisão, às fls. 556-560, entendi que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela agravada, MBM Previdência Complementar, havia se afastado da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade.
No agravo interno, às fls. 564-574, a agravante defende que a sentença, mantida pelo acórdão, foi específica ao detalhar as circunstâncias específicas que deram ensejo à configuração dos danos morais.
Aduz que "o ato ilícito praticado pela agravada consistente no desconto não autorizado de valores a título de contrato inexistente foi devidamente reconhecido e, mais do que isso, suas repercussões danosas foram concretamente identificadas e fundamentadas na sentença de primeiro grau, que destacou a natureza alimentar da verba subtraída, a condição de vulnerabilidade da autora e o consequente abalo aos seus direitos da
[trecho intermediário suprimido]
indicado, de forma específica, as peculiaridades do caso que demonstrem que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Observo, contudo, que, de fato, o acórdão manteve integralmente a sentença, a qual, por sua vez, especificou que houve dano moral no caso, já que a subtração de proventos de titular de benefício previdenciário, que constitui verba alimentar que se destina a garantir a sua sobrevivência, é capaz de gerar induvidoso sentimento de desvalia, aflição e angústia.
Assim, uma vez que houve especificação das circunstâncias que ensejaram a configuração do dano moral, entendo que alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão recorrido de fls. 408-417.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.