DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIO CANDIDO VILAS BOAS, VALDILENE CAMARGO VIL… — AREsp AREsp 3063019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIO CANDIDO VILAS BOAS, VALDILENE CAMARGO VILAS BOAS, WAGNER GUIRALDELI e LUIZ CARLOS DAMIANI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Ou seja, há fundamentação e portanto impugnação especifica no tocante a Sumula 5 do E.
- Quanto a impugnação especifica da Súmula 7 do E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CELIO CANDIDO VILAS BOAS, VALDILENE CAMARGO VILAS BOAS, WAGNER GUIRALDELI e LUIZ CARLOS DAMIANI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. a tese aludida no presente recurso, supera a questão de analise de cláusulas contratuais necessárias, pois simplesmente o que sequer é a declaração que se aplica o principio da boa-fe objetiva ao presente caso, o que sequer foi analisado pelo E.TJ PR, pois o acordão atacado omitiu-se a discussão posta a baila, entendendo pela aplicação nua e crua do contrato, no entanto existia fundamentação jurídica prejudicial aos fundamentos jurídicos que levaram a conclusão da decisão, o qual prejudicaria o julgamento da forma como foi apresentada.
Ou seja, há fundamentação e portanto impugnação especifica no tocante a Sumula 5 do E. STJ.
..
Quanto a impugnação especifica da Súmula 7 do E. STJ, a fundamentação da decisão de denegação de seguimento do Recurso Especial é pobre, pois apenas cita a súmula sem apresentar como ela se enquadra no presente caso, apenas afirmando que não a similaridade entre o paradigma citado e o presente caso, ou seja, há ausência de fundamentação jurídica o que torna a decisão nula.
Deste modo, houve ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do CPC (fl. 3832).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.