DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3063042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento concomitante de penas em regimes semiaberto e aberto, e de retificação da data-base para progressão de regime.
- O agravante busca o cumprimento simultâneo de penas oriundas de condenações distintas e a alteração da data-base, alegando que a regressão ao regime fechado se deu exclusivamente pela unificação das penas e que a prisão em data posterior se deu em processo sem trânsito em julgado.
- As questões em discussão são: a possibilidade de cumprimento concomitante de penas em regimes semiaberto e aberto após unificação de condenações; e a correta definição da data-base para fins de progressão de regime quando há unificação de penas e nova prisão em processo ainda sem trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 59):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento concomitante de penas em regimes semiaberto e aberto, e de retificação da data-base para progressão de regime. O agravante busca o cumprimento simultâneo de penas oriundas de condenações distintas e a alteração da data-base, alegando que a regressão ao regime fechado se deu exclusivamente pela unificação das penas e que a prisão em data posterior se deu em processo sem trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a possibilidade de cumprimento concomitante de penas em regimes semiaberto e aberto após unificação de condenações; e a correta definição da data-base para fins de progressão de regime quando há unificação de penas e nova prisão em processo ainda sem trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A legislação e a jurisprudência exigem a unificação das penas após condenações em processos distintos (art. 111 da LEP), sendo o regime determinado com base no total da pena aplicada, considerando a reincidência e a natureza do crime. O cumprimento concomitante de penas em regimes distintos não é permitido, exceto nos casos de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade em regime aberto. 4. A data-base para concessão de benefícios na execução penal, em caso de unificação de penas, é a da última prisão, mesmo que decorrente de processo sem trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A unificação de penas em execução penal impõe o cumprimento sucessivo em regime determinado pelo somatório das penas, observando-se o art. 33, §2º, b, do CP. 2. A data-base para progressão de regime, em caso de unificação de penas, é a da última prisão." Dispositivos relevantes citados: Art. 111 da LEP; Art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 966.096/SP; AgRg no HC n. 964.025/SC; REsp n. 1.925.861/SP; AgRg no HC n. 825.420/SC.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 65/74), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, além de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.
Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
E quanto ao argumento defensivo de que houve a suspensão da prisão após o dia 21/01/2023, fixada como data base, não há esta informação nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.