DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO BAIDEK contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3063046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO BAIDEK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.
- Ação: de despejo c/c cobrança ajuizada pelo agravante e Outra em face de São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda - Em Recuperação Judicial, na qual requer o despejo e a cobrança de valores.
- Decisão interlocutória: deixou de analisar o pedido de nulidade da citação por entender que a matéria já havia sido afastada em decisões anteriores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 10938, 10865, 4703, 13024, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO BAIDEK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/10/2025.
Ação: de despejo c/c cobrança ajuizada pelo agravante e Outra em face de São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda - Em Recuperação Judicial, na qual requer o despejo e a cobrança de valores.
Decisão interlocutória: deixou de analisar o pedido de nulidade da citação por entender que a matéria já havia sido afastada em decisões anteriores.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 68):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENVIO DA CARTA DE CITAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA PARTE. PEDIDO DE NULIDADE FEITO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL E NÃO PELA REQUERIDA.PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de analisar pedido de nulidade da citação, sob o fundamento de que a matéria já havia sido afastada em decisões anteriores. A agravante sustenta nulidade insanável da citação, uma vez que foi enviada para endereço de terceira empresa e não para seu próprio domicílio, o que comprometeria a regularidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à alegação de nulidade da citação; (ii) verificar se a citação foi realizada em endereço diverso daquele da parte agravante, configurando nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A preclusão não se configura quando a nulidade é arguida por parte distinta daquela que o fez anteriormente, especialmente em caso de vício essencial que compromete a formação da relação processual. 4) A citação enviada a endereço pertencente à outra empresa, distinto daquele indicado na petição inicial como domicílio da agravante, configura vício insanável. 5) A validade da citação pressupõe o envio do mandado ao endereço correto da parte, não sendo suprida pela ausência de comunicação de mudança de endereço quando sequer houve citação válida anterior. 6) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço incorreto enseja nulidade absoluta, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. Tese de julgamento: 8) A alegação de nulidade de citação por parte diversa daquela que a
[trecho intermediário suprimido]
modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de despejo c/c cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.