DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON FONSECA MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FED… — AREsp AREsp 3063050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NILSON FONSECA MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 201/67, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provimento para exasperar as penas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03604., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NILSON FONSECA MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1002410-64.2020.4.01.4004.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do decreto-lei n. 201/67, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 2268/2296).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provimento para exasperar as penas. O acórdão ficou assim ementado:
"E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI 201/1967. CRIME DE R E S P O N S A B I L I D A D E . C R I M E P R Ó P R I O . P R E F E I T O ( A ) . C O A U T O R I A . APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS J U D I C I A I S . A G R A V A N T E S . R E I N C I D Ê N C I A . C O N C U R S O M A T E R I A L . CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O art. 1º, I, do Dec. Lei 201/1967 prevê que " s ão crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio". 2. De acordo com a jurisprudência, " o art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 tipifica a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito (R Esp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je de 5/6/2019)." (STJ. AgRg no AR Esp n. 2.101.085/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024). 3. Trata-se de crime próprio praticado por prefeitos e vereadores, mas se admite a participação de terceiro(s) nos termos do art. 29 do Código Penal (CP). Precedente: " .. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (peculato do prefeito). Crime próprio, que admite participação. .. (STF. Inq 3634, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015)." 4. A ação penal foi instruída a partir de conjunto de provas apto a demonstrar, em nível acima da dúvida razoável, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal - dolo específico, para além da demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte estabelece que o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, o intervalo de aproximadamente 4 meses entre os crimes (08/11/2013 a 27/03/14) afasta a unidade temporal exigida pelo art. 71 do Código Penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a reforma do julgado, estando correta a aplicação do concurso material
Por fim, acerca da fração de aumento pela continuidade delitiva, o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 659 do STJ, que estabelece que "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.