DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão que não c… — AREsp AREsp 3063071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- Para impugnar decisão que impede o prosseguimento do recurso especial e contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art. 1.030 do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 997)
4. Para impugnar decisão que impede o prosseguimento do recurso especial e contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), devem ser interpostos, simultaneamente:
- Agravo interno (art. 1.021 do CPC) para impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos e
- Agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
..
6. A decisão embargada deixou de observar que a Casa Bancária interpôs os dois recursos necessários e cabíveis para impugnar a decisão que versou sobre a admissibilidade do recurso especial na origem.
7. Na senda dos argumentos despendidos, em vista da omissão quanto à apreciação judicial desse relevante ponto, plenamente pertinentes os presentes embargos declaratórios, razão pela qual o Embargante requer a essa Douta Relatoria se digne recebê-los e acolhê-los, com efeitos modificativos3, admitidos pela doutrina e jurisprudência, na via da excepcionalidade, para que seja sanada a incorreção.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.