DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ramon dos Santos Cechinel contra decisão da Vice-Presidência… — AREsp AREsp 3063081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ramon dos Santos Cechinel contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 171, §3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ramon dos Santos Cechinel contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 420-423).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 325-344):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE FGTS E DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS. ARTIGO 297, §4º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. Para a con guração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. A pena é majorada no caso de ser cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. Comete crime o empregador que omitir, em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, a anotação vigência de contrato de trabalho. 3. Estando provadas a materialidade, a autoria e o dolo comprovados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, caput e §3º, e 297, §4º, do Código Penal. 4. Apelações defensivas desprovidas na extensão em que conhecidas.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 386, VII, e 155 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 171, §3º, e 44, §3º, do Código Penal (fls. 357-362).
Após inadmissão do recurso especial na origem com fundamento exclusivo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo (fls. 426-432).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 485-492).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade assentou-se em fundamento único: a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as questões suscitadas envolvem análise do conjunto fático-probatório. No agravo em recurso especial, o recorrente
[trecho intermediário suprimido]
é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018).
2. No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.