DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Guidi Campos contra decisão da Vice-Presidência do T… — AREsp AREsp 3063081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Guidi Campos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 171, §3º (estelionato majorado), e 297, §4º (omissão de anotação de vínculo trabalhista em CTPS), ambos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, posteriormente substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 765041/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Guidi Campos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 417-419).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, §3º (estelionato majorado), e 297, §4º (omissão de anotação de vínculo trabalhista em CTPS), ambos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, posteriormente substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 325-344):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE FGTS E DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS. ARTIGO 297, §4º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. Para a con guração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. A pena é majorada no caso de ser cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. Comete crime o empregador que omitir, em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, a anotação vigência de contrato de trabalho. 3. Estando provadas a materialidade, a autoria e o dolo comprovados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, caput e §3º, e 297, §4º, do Código Penal. 4. Apelações defensivas desprovidas na extensão em que conhecidas.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 171, §3º, do Código Penal, e 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 371-388).
Após inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as questões suscitadas envolvem análise do conjunto fático-probatório, foi interposto o presente agravo (fls. 435-439).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 485-492).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. NÃO VERIFICADO ERRO OU DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO QUESITO. CONGRUÊNCIA COM OS TERMOS DA PRONÚNCIA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO MÉRITO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à tese de inovação acusatória durante os debates perante o Tribunal do Júri, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 765041/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Exta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 30/09/2024 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.