ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3063084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido [trecho intermediário suprimido] o fundamento relativo à identificação do próprio objeto recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11238, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
Agravo regimental improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 859/861):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nesta via, a agravante sustenta que o rigor formal não pode prevalecer sobre o dever de proteção aos direitos humanos, especialmente considerando tratar-se de vítima de alegada tortura perpetrada por agentes estatais. Afirma que a impugnação foi suficiente quanto ao fundamento jurídico da irrecorribilidade da decisão que homologa arquivamento, sendo secundária a questão procedimental relativa à indicação do número do processo. Invoca o controle de convencionalidade e as obrigações decorrentes da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção de Belém do Pará.
Requer (fl. 874):
a) Seja reconsiderada a r. decisão monocrática, ou, subsidiariamente, seja ela reformada por este Colegiado, para o fim de superar o óbice da Súmula 182/STJ, em aplicação analógica da ratio decidendi do RMS nº 70.338/SP e em observância ao dever do Estado brasileiro de garantir a proteção judicial efetiva às vítimas de graves violações de direitos humanos;
b) Ato contínuo, seja conhecido e processado o Agravo em Recurso Especial, para que, ao final, seja analisado o mérito do Recurso Especial, garantindo- se à Agravante o direito a uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
Agravo regimental improvido
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento relativo à identificação do próprio objeto recursal.
Por fim, o controle de convencionalidade, conquanto represente importante instrumento de proteção aos direitos humanos, não pode ser invocado indistintamente para afastar a observância de normas processuais que disciplinam o regular exercício da atividade jurisdicional. As Súmulas 182/STJ e 283/STF não constituem óbices formais desprovidos de razão de ser, mas instrumentos destinados a assegurar o contraditório efetivo e a permitir que o tribunal ad quem possa examinar adequadamente a pretensão recursal mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida. A exigência de dialeticidade recursal integra o devido processo legal e garante a racionalidade do sistema recursal, não podendo ser afastada sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria ordem processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.