DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALISON MARABA MALTA contra a decisão do… — AREsp AREsp 3063092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALISON MARABA MALTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo e, caso acolhido, pelo não provimento do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 283/STF, por não terem sido infirmados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALISON MARABA MALTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1509478-52.2024.8.26.0604 (fls. 249/264).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo e, caso acolhido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 396/400).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 283/STF, por não terem sido infirmados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; 2) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial; 3) ausência de demonstração formal e de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e 4) incidência da Súmula 7/STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas (fls. 353/356).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que há violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 564, IV, do Código de Processo Penal, e que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em desacordo com a legislação federal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Argumenta que o recurso especial ataca os fundamentos do acórdão recorrido nas "laudas 7/16" e que as razões da insurgência são claras, indicando a nulidade da abordagem desmotivada.
Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com cotejo analítico em fls. 296/302 e juntada de cópia integral do paradigma (fls. 305/332), pleiteando, ainda, a aplicação do art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil para eventual correção de vício formal.
Defende que não busca reavaliação de provas, mas mera aplicação da lei aos fatos
[trecho intermediário suprimido]
não realiza cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática à luz das premissas fixadas no acórdão impugnado; e
4) Súmula 7/STJ - a insurgência, sob o rótulo de "revaloração jurídica", procura substituir premissas fáticas do acórdão (insulfilm, local de intensa atividade de tráfico, gesto de manuseio, contato preliminar e admissão de transporte de pinos), o que evidencia a necessidade de reexame do conjunto probatório, vedado na via especial.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.