DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JONAS MACEDO SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3063094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JONAS MACEDO SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 937, VIII, do CPC, no que concerne à nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória, em razão do indeferimento com base em regimento interno que restringe indevidamente hipótese legal.
Resultado indicado
198) Foi gravada sustentação oral, mas ao ser protocolado dentro do prazo regimental no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, ele foi negado, aparecendo a mensagem Pedido de Sustentação Oral Indeferido - SOG.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JONAS MACEDO SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 937, VIII, do CPC, no que concerne à nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória, em razão do indeferimento com base em regimento interno que restringe indevidamente hipótese legal.
Argumenta a parte recorrente que:
No presente caso, exatamente isso ocorreu, pois foi contrariada a lei federal, que prevê o direito do recorrente de sustentar suas razões no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência, de acordo com o art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, permitindo a interposição deste recurso. (fl. 196)
Desta forma, cabe esclarecer que no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Recorrente, o mesmo requereu expressamente a sustentação oral, tendo inclusive apresentado petição apontando seu direito previsto em lei, mas mesmo assim foi indeferido pelo Relator. (fl. 197)
Deve ser esclarecido que o debate trazido por meio deste recurso é sobre o alcance e força normativa da lei processual, em especial o direito de o Recorrente realizar sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência. (fl. 198)
Foi gravada sustentação oral, mas ao ser protocolado dentro do prazo regimental no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, ele foi negado, aparecendo a mensagem Pedido de Sustentação Oral Indeferido - SOG.
Desta forma, foi apresentada petição informando do problema e juntado nos autos cópia da gravação, além de destacar a previsão legal do direito à sustentação no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência.
Foi proferido, em 14 de março de 2025, despacho pelo Relator, que manteve o indeferimento da sustentação oral, sob alegação de que o art. 151, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás somente admite sustentação oral contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.