DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILSON NECO DE SOUZA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3063111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILSON NECO DE SOUZA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O réu, ora agravante, foi condenado, como incurso no art.
- 329, caput, do Código Penal, respectivamente, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, e a 2 meses de detenção.
- Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AILSON NECO DE SOUZA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O réu, ora agravante, foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11/343/2006, e no art. 329, caput, do Código Penal, respectivamente, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, e a 2 meses de detenção. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença.
No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustentou, em síntese, que o recorrente reúne todos os requisitos exigidos pela lei, de modo que é devida a incidência da fração em seu patamar máximo (2/3, mormente considerando que as instâncias ordinárias deixaram de apresentar justificativa válida para tanto.
As contrarrazões foram oferecidas.
No agravo em recurso especial, a parte aduz não se trata de revolvimento do conjunto probatório, mas, sim, de que reconhecimento da ilegalidade da motivação apresentada pelo Tribunal de origem.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 299):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DEDROGAS. APELO ESPECIAL QUE ALEGA VIOLAÇÃOAO ART. 33, §4º DA LEI Nº. 11.343/2006. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 07 DO STJ. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
- PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei de Drogas, assim concluindo o Tribunal local (fl. 221):
.. O apelante realmente não faz jus ao redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, como postulado subsidiariamente pela sua defesa. Como bem salientou o magistrado a quo, pela "condenação com trânsito em julgado, também pelo delito de tráfico de drogas, ainda que por fatos posteriores (fls. 150/151), fica evidente sua dedicação às atividades criminosas". Além do mais, extrai-se tal dedicação pelo próprio teor da confissão do acusado, que relatou exercer a traficância há 02 anos. ..
No caso, o Tribunal de origem manteve, a partir do contexto probatório dos autos, o afastamento da causa de
[trecho intermediário suprimido]
A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3 pretendida pela defesa.
6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena.
7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.469.438/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.