DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3063129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1011102-54.2021.8.26.0361, assim ementado (fl.
- 521): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES POSSIBILIDADE.
- Adicional de Insalubridade, previsto no artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 82/11.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10303, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1011102-54.2021.8.26.0361, assim ementado (fl. 521):
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES POSSIBILIDADE.
1. Adicional de Insalubridade, previsto no artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 82/11.
2. Possibilidade de majoração do referido benefício funcional, para o Grau Máximo (40%), reconhecida, ante o resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório.
3. Inaplicabilidade, no caso concreto, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do PUIL nº 413/RS.
4. O r. pronunciamento jurisdicional "a quo" determinou o pagamento da referida vantagem funcional, exclusivamente, no período compreendido entre novembro de 2.017 e fevereiro de 2.018.
5. Os reflexos, relacionados às Horas Extraordinárias, são efetivamente devidos.
6. Os valores eventualmente adimplidos, na esfera administrativa, em favor da parte autora, serão apurados na fase de execução de título judicial, consoante consignado na r. sentença ora proferida na origem.
7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15.
8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição.
9. Sentença, recorrida, ratificada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 540).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 320, caput, 434, caput, 330, inciso I, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afirma que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e que a recorrida não apresentou prova documental mínima de exposição a agentes nocivos em período anterior ao reconhecimento administrativo, descumprindo o ônus de instrução previsto no art. 320 do CPC.
Destaca que, diante da insuficiência documental e da não demonstração dos fatos constitutivos, a inicial seria inepta, nos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 527), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. NR-15 (PORTARIA N. 3.214/1978). NÃO CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU MÁXIMO (40%). RETROAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE 11/2017 A 2/2018. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.