DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3063149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 282, 284 e 284 do STF, 83 e 211 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PLEITO EXORDIAL FULCRADO NA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 284 do STF, 83 e 211 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 263-264).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 202):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO EXORDIAL FULCRADO NA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO REFERIDO CADASTRO (SCR). ANOTAÇÃO REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA (IN)EXISTÊNCIA ERA OBJETO DE LITÍGIO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REFERIDA DEMANDA QUE NÃO SE ENCONTRAVA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO, QUE, AO TEMPO DA ANOTAÇÃO, POSSUÍA HIGIDEZ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA QUANTO À EVENTUAL ANOTAÇÃO REALIZADA APÓS A SUPOSTA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA INSCRITA NO SCR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO QUE DECORRE DA PRÓPRIA QUALIDADE DE BANCO DE DADOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-218).
Nas razões do recurso especial (fls. 221-241), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 169, 182, 186 e 927 do CC, 502, 507 e 1.000 do CPC.
Assevera que, "nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito sob o nº 5016619-85.2021.8.24.0018, foi reconhecida judicialmente a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, com sentença proferida em 26/08/2022 e trânsito em julgado do Acórdão certificado em 21/03/2024, mas é importante destacar que a instituição financeira não interpôs recurso quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a inexistência do contrato" (fl. 225).
Defende que "a decisão que permite que o nome do recorrente seja negativado por dívida declarada juridicamente inexistente afronta o princípio da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada" (fl. 234).
Ressalta que, "ao afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes da
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Incide no caso a Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.