DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO MUNH… — AREsp AREsp 3063151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO MUNHÓES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Materialidade e autoria do crime de furto suficientemente comprovadas nos autos.
- O réu subtraiu a quantia de R$ 65,00 da carteira da vítima, tendo confessado a prática delitiva.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 7792, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO MUNHÓES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Materialidade e autoria do crime de furto suficientemente comprovadas nos autos. O réu subtraiu a quantia de R$ 65,00 da carteira da vítima, tendo confessado a prática delitiva.
2. Confirmado o dolo, pois comprovado que o réu subtraiu o valor em dinheiro da carteira da vítima, não havendo prova alguma de que devolveu o montante à polícia, restando caracterizado o animus rem sibi habendi.
3. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, visto que, embora o valor subtraído seja de pequena monta, trata-se de réu que já ostenta outras condenações e processos em andamento por crimes contra o patrimônio.
4. A multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 149)
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 155, caput, do Código Penal e 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Requer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto, dado o valor ínfimo subtraído, apenas R$ 65,00.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 163-165), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 167-173).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 195-200).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio
[trecho intermediário suprimido]
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022."
(AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofe nsividade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recu rso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.