DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTD… — AREsp AREsp 3063195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, ISABEL CIRNE LIMA DE OLIVEIRA DURLI e FERNANDO WALLAU KRETZMANN com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança para desconstituir crédito tributário decorrente de lançamento de ICMS, bem como, subsidiariamente, para anular decisões proferidas no âmbito do processo administrativo que mantiveram tal lançamento, de modo a determinar a produção de prova pericial que foi indeferida (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 2.960.579,32 (dois milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos).
- A sentença julgou extinto o mandado de segurança, por decadência, com base no art.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o mandado de segurança, por decadência, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, ISABEL CIRNE LIMA DE OLIVEIRA DURLI e FERNANDO WALLAU KRETZMANN com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança para desconstituir crédito tributário decorrente de lançamento de ICMS, bem como, subsidiariamente, para anular decisões proferidas no âmbito do processo administrativo que mantiveram tal lançamento, de modo a determinar a produção de prova pericial que foi indeferida (fls. 11-53). Deu-se à causa o valor de R$ 2.960.579,32 (dois milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos).
A sentença julgou extinto o mandado de segurança, por decadência, com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (fls. 1105-1107).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguite ementa (fls. 1217-1224):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). No caso, voltando-se o impetrante em face das decisões prolatadas em processo administrativo que rejeitaram suas impugnações ao lançamento e sua defesa à exclusão do SIMPLES, veri ca-se a implementação do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, em especial diante do não conhecimento de recurso extraordinário interposto no processo administrativo por falta de requisitos de admissibilidade, e do indeferimento liminar de segundo pedido de esclarecimentos, com reconhecimento de intuito protelatório. Contagem do prazo decadencial que se deu desde a intimação do não conhecimento do recurso extraordinário ou ao menos a partir da ciência inequívoca do desacolhimento do primeiro pedido de esclarecimentos apresentado, momento a partir do qual houve efetiva ciência dos atos objeto de impugnação no mandado de segurança. Sentença de extinção mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl. 1224)
Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 1233-1240).
A WALLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros alegam violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
No ponto, argumentam que o acórdão não esclareceu de forma conclusiva se o pedido de esclarecimento administrativo possui efeito suspensivo à luz do
[trecho intermediário suprimido]
n. 6.537/1973, a propósito da natureza do efeito atribuído ao recurso interposto no âmbito administrativo.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.