DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEVEN PEREIRA DA SILVA contra decisão d… — AREsp AREsp 3063203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEVEN PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 meses em regime semiaberto e de 5 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que houve contrariedade ao art.
- 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal e negativa de vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEVEN PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 meses em regime semiaberto e de 5 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.
A parte agravante sustenta que houve contrariedade ao art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal e negativa de vigência ao art. 44 do Código Penal, por impor regime inicial mais gravoso e afastar a substituição da pena sem fundamento idôneo.
Alega que o recurso especial não busca reexame de prova, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à dosimetria e ao regime inicial, sendo matéria típica desta via.
Aduz que o prequestionamento está presente, ainda que implícito, porque o acórdão enfrentou os temas de regime prisional e substituição da pena, permitindo o debate federal.
Assevera que a fixação do regime semiaberto é desproporcional diante da pena inferior a 4 anos e de circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser estabelecido o regime aberto.
Afirma que a reincidência, por si só, não legitima regime mais gravoso, sob pena de bis in idem, uma vez já valorada na segunda fase da dosimetria.
Defende que houve utilização múltipla da reincidência para agravar a pena, endurecer o regime e impedir a substituição, violando a proporcionalidade e a individualização da pena.
Entende que se deve afastar a leitura automática da vedação ao regime aberto para reincidente, privilegiando exame concreto das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Pondera que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque não há reincidência específica e a medida é socialmente recomendável.
Informa que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação adequada, impondo-se sua anulação por ofensa aos arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição.
Relata que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o inconformismo versa sobre aplicação da lei federal e qualificação jurídica, e não sobre revolvimento probatório.
Alega que foram atendidos os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, havendo exposição, demonstração de cabimento e razões claras de reforma.
Aduz que há relevância da questão federal, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, I, da Constituição, por se tratar de ação penal, o que reforça a admissibilidade.
Assevera que a aplicação da Súmula n. 283 do STF é indevida, pois todos
[trecho intermediário suprimido]
fixado conforme a jurisprudência do STJ, tanto que houve referência à Súmula n. 269, tendo em vista se tratar de réu reincidente e, ainda, com circunstância desfavorável (fl. 188).
Aliás, pelos mesmos fundamentos, é incabível a pretendida substituição. Portanto, " a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes." (AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/202 5.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.