DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD… — AREsp AREsp 3063210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações do apelado, o que não consta dos autos.
2. Configurado o inadimplemento do contrato por parte da promitente-vendedora, caracteriza-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo comprador.
3. Com efeito, o STJ consolidou entendimento de que, em casos de atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora, o promitente comprador poderá pleitear indenização correspondente aos lucros cessantes, pela não fruição do imóvel durante o período da mora.
4. Conquanto de regra o ilícito contratual não enseje a concessão de indenização por danos morais, como o atraso na entrega da obra foi exacerbado, têm-se evidentes os transtornos causados, mormente cuidando-se de imóvel residencial, não se descurando da sensação de insegurança e ansiedades geradas pela legítima expectativa no recebimento do imóvel próprio para habitação.
5. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, inciso II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter sido apreciado o afastamento da condenação em danos materiais na forma de aluguéis. Argumenta que:
Respeitosamente, as incorporadoras de bens imobiliários promovidas/recorrentes vêm ainda exercer a prerrogativa jurídica de interposição do presente recurso especial, pois, com o devido acato, o Tribunal Estadual de origem não apreciou a matéria narrada e fundamentada por meio de suas razões recursais (apelação cível
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.