DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE DE ASSUNCAO SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3063217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE DE ASSUNCAO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM TESE FIXADA EM IRDR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE DE ASSUNCAO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM TESE FIXADA EM IRDR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 53.983/2016, RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, MAS DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAR A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EM DOBRO PARA SIMPLES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 189 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta e descontos indevidos em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem, em julgamento monocrático, reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos do Juízo de 1º grau, deixando de condenar o réu, ora, recorrido no dano moral, por não ter não demonstrado a existência de fatos que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Assim, o acordão, violou Lei Federal em vigor, que estabelece aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconhecido pelo Tribunal "ad quo", violou o direito da autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de pensão (fl. 259).
Nesse norte, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconheceu o Tribunal "ad quo" no acórdão guerreado, violou o direito da autor, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de pensão por morte, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os bens tutelados pela norma legal (fl. 262).
Pois
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.