ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3063228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO.
- É inviável o processamento do recurso especial quando há deficiência de fundamentação, consubstanciada na falta de indicação clara e expressa de artigos de lei federal violados ou objeto de dissídio, não bastando a mera menção a dispositivos legais.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 284/STF, haja vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o processamento do recurso especial quando há deficiência de fundamentação, consubstanciada na falta de indicação clara e expressa de artigos de lei federal violados ou objeto de dissídio, não bastando a mera menção a dispositivos legais. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 284/STF, haja vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência (fls. 110-111).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado, de forma expressa, os arts. 2 e 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de delimitar a controvérsia federal acerca da inaplicabilidade do CDC a pessoa jurídica que adquire caminhão como insumo produtivo (fls. 117-119).
Sustenta que, superado esse óbice, o mérito evidenciaria a natureza empresarial da relação e a indevida inversão do ônus da prova, com referência aos arts. 2 e 6, VIII, do CDC e aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 119-121).
Defende a comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigmas do Tribunal de Justiça do Paraná em hipóteses de financiamento de caminhão para atividade empresarial (fls. 121-122).
Impugna, por fim, a a majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
individualizou, de modo preciso, quais dispositivos federais teriam sido diretamente malferidos pelo acórdão recorrido, tampouco apontou o dispositivo comum sob o qual se teria instaurado a divergência jurisprudencial exigida pela alínea "c" (fls. 78-92).
O agravo interno, ao afirmar que houve indicação dos arts. 2 e 6, VIII, do CDC e dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, limita-se a remissões genéricas, sem demonstrar, com referência concreta às razões do especial, a necessária correlação entre a tese articulada e o dispositivo legal tido por violado, nem o enfrentamento da divergência sob idêntico dispositivo de lei federal, tal como exigido na decisão de admissibilidade (fls. 74-75) e reafirmado na decisão agravada (fls. 110-111).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.