DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERT LUCAS CONCEIÇÃO SANTANA contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3063238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERT LUCAS CONCEIÇÃO SANTANA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- Em primeira instância, foi condenado pelo crime do art.
- 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como absolvido da imputação do crime do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento parcial ao recurso de apelação do Ministério Público, para o fim de condená-lo, também, pela prática do crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERT LUCAS CONCEIÇÃO SANTANA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Em primeira instância, foi condenado pelo crime do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como absolvido da imputação do crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento parcial ao recurso de apelação do Ministério Público, para o fim de condená-lo, também, pela prática do crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Impôs pena total, em concurso formal, de 4 (quatro) anos e 6 (meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
Interposto recurso especial (fls. 429-451), no qual se alegou contrariedade aos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, 16, caput, Lei nº 10.826/2003 e 59, caput, do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não foi admitido, com base nas Súmula nº 7, STJ, e nº 284, STF (fls. 472-493).
Em agravo, a defesa alegou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorá-las, dizendo que não há prova suficiente para condenação para o crime de tráfico de drogas e de porte de munição de uso restrito, já que a única produzida seria o depoimento de um policial militar, bem como que haveria de ser aplicado o princípio da insignificância quanto ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Disse que não há necessidade de indicar expressamente os dispositivos legais ditos violados, mas que, ainda assim, fundamentou corretamente a contrariedade ao art. 157 do Código de Processo Penal. Pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o ora agravante dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito (fls. 495- 505).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 533-547).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 7, STJ; ii) Súmula nº 284, STJ.
Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula nº 7, STJ, não a impugnou em substância.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
infraconstitucional .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No caso, em relação ao art. 157 do Código de Processo Penal, o agravo argumentou, genericamente, que o recurso especial veiculou fundamentação adequada, sem demonstrar de que forma, em diálogo com o caso concreto, o norma teria sido desrespeitada.
Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agrav ada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.