DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LEMES PINTO DO VALE à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3063255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LEMES PINTO DO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS .
- A escritura pública regularmente lavrada é dotada de fé-pública e a sua desconstituição demanda prova robusta e idônea do vício a comprometer a sua higidez, sendo que indícios e presunções, ainda que aparentem verossimilhança, não são suficientes para esse desiderato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LEMES PINTO DO VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS . ÔNUS DA PROVA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A escritura pública regularmente lavrada é dotada de fé-pública e a sua desconstituição demanda prova robusta e idônea do vício a comprometer a sua higidez, sendo que indícios e presunções, ainda que aparentem verossimilhança, não são suficientes para esse desiderato. 2. Ante a presunção de legitimidade dos documentos públicos, a declaração de nulidade de escritura pública imobiliária atrai para a parte autora o ônus de provar a existência do alegado vício que a macula. 3. Não comprovada a existência de simulação a eivar a validade e eficácia da escritura pública por meio da qual a apelada adquiriu a propriedade do imóvel disputado com o apelante, escorreita se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do aludido documento público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por simulação, diante da alienação do imóvel de 360 m por R$ 50,00 em 2013, após aquisição anterior por R$ 8.700,00 em 2011 e valor venal de R$ 8.748,00, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de venda em duplicidade de imóvel de 360 metros quadrados, localizado no bairro Jardim Dom Bosco, em Aparecida de Goiânia/GO. O imóvel foi adquirido em 9 de abril de 2013 por R$ 50,00 (cinquenta reais) pela Recorrida SA Alves Negócios Imobiliários do Recorrido Carlos Humberto, este representado por procuração dada ao Recorrido João Eurípedes, conforme escritura de compra e venda lavrada 5º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, livro nº 01220-N, fls. 106/108, capa 00422282, protocolo nº 0042188, e registro R.2-83.774. No entanto, em 16 de junho de 2011, isto é, quase dois anos antes, o Recorrente já havia comprado o mesmo imóvel pelo valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), conforme escritura pública de compra e venda do livro nº 623, fls. 025, nº 21.436, lavrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Aparecida de Goiânia/GO. (fl. 632)
A
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observ ados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.