DECISÃO ZEQUIEL VASCONCELOS DE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto co… — AREsp AREsp 3063269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ZEQUIEL VASCONCELOS DE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts.
- 117 e 122 da Lei de Execução Penal e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
ZEQUIEL VASCONCELOS DE ARAÚJO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Agravo em Execução n. 001397-65.2025.8.03.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação dos arts. 117 e 122 da Lei de Execução Penal e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Narra que a Corte de origem indeferiu pedido de prisão domiciliar. Alega que a decisão recorrida aplicou de forma restritiva os requisitos legais, desconsiderando que o recorrente é imprescindível aos cuidados do pai, idoso de 84 anos, com deficiência neurológica e mobilidade reduzida, cujo único familiar auxiliar reside em outro município. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento das exigências formais em casos de excepcionalidade humanitária, reconhece a prisão domiciliar quando comprovada vulnerabilidade familiar. Requer, em caráter principal, a concessão da prisão domiciliar e, subsidiariamente, o retorno dos autos para novo julgamento (fls. 97-108).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 120-128), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 138-142), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 150-159).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 202-205).
Decido.
A controvérsia consiste no pleito defensivo para obter prisão domiciliar com harmonização do regime semiaberto em favor do agravante, pois o Tribunal de origem não concedeu provimento ao agravo em execução contra a decisão de indeferimento do juízo da execução penal.
Ao consultar os autos de execução do agravante (SEEU n. 5000017-26.2019.8.03.0001), que tramita na 1ª Vara de Execução Penal de Macapá - AP - Meio Fechado e Semiaberto, verifico que, após o pronunciamento que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (ev. 341.1), em 19/5/2025, sobreveio nova decisão a conceder harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica (ev. 371.1, destaques no original):
.. Ressalta-se que o apenado preenche os requisitos da Portaria 02/2025 da VEP, que regulamenta o trabalho externo com recolhimento domiciliar.
Nesse contexto, verifica-se ainda que o requerente cumpre sua reprimenda sem qualquer incidente de fuga ou cometimento de faltas, o que demonstra compromisso com a execução de sua pena e com a ressocialização.
O benefício do
[trecho intermediário suprimido]
ELETRÔNICO a ZEQUIEL VASCONCELOS DE ARAUJO, por 180 (cento e oitenta) dias, já em observância da Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021 (STJ), obedecendo às seguintes condições, sob pena de regressão de regime: .. .
5. Expeça-se Alvará de Soltura, ficando o a apenado a advertido a a comparecer no prazo de até 5 (cinco) dias, na CME - Central de Monitoramento Eletrônico Av. Machado de Assis, 372, Centro, entre Leopoldo Machado e Hamilton Silva , e proceder à instalação do equipamento; .. .
O alvará de soltura foi cumprido em 23/5/2025 (ev. 388.1).
Desse modo, a concessão de harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica torna prejudicado o agravo em recurso especial, que tem como objeto justamente o pedido de concessão do mesmo benefício.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo, pela perda superveniente do objeto do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.