DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO NAZARENO BRUSCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3063275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO NAZARENO BRUSCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. art.
- 330 caput do CP (desobediência), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e à reprimenda de 18 dias de detenção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GUSTAVO NAZARENO BRUSCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009799-45.2024.8.24.0018.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 330 caput do CP (desobediência), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e à reprimenda de 18 dias de detenção.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA, DESDE QUE FUNDAMENTE SUA CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO APROXIMADAMENTE 90,9G (NOVENTA GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, HARMÔNICOS E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROSSIM, NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO APERFEIÇOAMENTO DA FIGURA TÍPICA PRETENDIDA. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, E ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DESRESPEITO À ORDEM EMANADA DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
a partir da apreensão considerável quantidade de drogas, que estavam sendo transportadas pela agente, bem como das versões desconexas dos réus, que não souberam explicar claramente a origem do entorpecente, ressaltando, ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e traficante.
2. A pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único II, alínea "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.