DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALI EDUARDO RIVERO contra decisão que i… — AREsp AREsp 3063294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALI EDUARDO RIVERO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n.º 0835869-76.2022.8.23.0010).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (art.
- 129, § 13, do Código Penal), violência psicológica contra a mulher (art.
- 147-B do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
Resultado indicado
831/832): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCLASSIFICANDO A IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAR O APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE - ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO - CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO - APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942, 14227, 14943, 12194, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALI EDUARDO RIVERO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n.º 0835869-76.2022.8.23.0010).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, bem como arbitrado o valor mínimo de indenização de R$ 1.000,00 (e-STJ fls. 812/813).
Irresignado, o Ministério Público de Roraima interpôs apelação criminal, pleiteando a reforma parcial da sentença para condenar o réu também pelo delito de lesão corporal grave, com aumento pela violência doméstica (art. 129, § 1.º, I, e § 10, do Código Penal) (e-STJ fl. 812).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 831/832):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCLASSIFICANDO A IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAR O APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE - ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO - CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO - APELO PROVIDO.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 29, caput e § 2.º, do Código Penal, e apontando divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 842/871).
A defesa sustenta que o acórdão recorrido presumiu indevidamente o liame subjetivo para reconhecer coautoria no resultado mais grave (lesão corporal grave), convertendo a teoria do concurso de pessoas em responsabilidade penal objetiva. Alega que os fatos reconhecidos demonstram cisão temporal e volitiva entre as condutas (cessação da ação do agravante e retorno do sobrinho para produzir a fratura), o que impediria a comunicação do resultado sem prova de unidade de desígnios; subsidiariamente, aponta negativa de vigência ao art. 29, § 2º (cooperação dolosamente distinta), por omissão na análise da previsibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
é cediço que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, verifica-se que o acórdão estadual expôs fundamentação concreta para negativar vetores e fixar regime mais gravoso, destacando a intensidade da violência, o motivo do crime calcado em ciúmes, e a prática na presença de filho da vítima (e-STJ fls. 828/829), elementos que efetivamente transbordam os ínsitos ao tipo penal, não se vislumbrando ilegalidade hábil a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior . Ademais, rever tais conclusões exigiria reexame do acervo probatório, inviável em sede especial, segundo a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.