DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILENE CRISTINA FERRAZ GONÇALVES em adversidade à decisão qu… — AREsp AREsp 3063296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILENE CRISTINA FERRAZ GONÇALVES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva.
- Nas razões do recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, alega a parte recorrente contrariedade e negativa de vigência aos arts.
- 65, III, "d", e 67, ambos do Código Penal, por não reconhecimento da atenuante da confissão informal, utilizada na formação do convencimento condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MILENE CRISTINA FERRAZ GONÇALVES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega a parte recorrente contrariedade e negativa de vigência aos arts. 65, III, "d", e 67, ambos do Código Penal, por não reconhecimento da atenuante da confissão informal, utilizada na formação do convencimento condenatório.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Sobre a controvérisa recursal, a Corte de origem registrou que "Não há como se reconhecer a confissão da acusada, posto que além de informal, não foi corroborada em sede policial (e-STJ fls. 21/22) ou em Juízo. Ressalto que a condenação da acusada não se baseou na aventada confissão informal, mas sim nos demais elementos amealhados nos autos, mormente a efetiva diligência policial" (e-STJ fl. 327).
Como se observa, a ré não ratificou a alegada confissão em sede policial, tampouco em juízo, não tendo sido empregada como ratio decidendi na condenação, o que, por conseguinte, não enseja a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Acerca do tema:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
..
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.