DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALTER MAR… — AREsp AREsp 3063304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALTER MARTINS DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 66-73): "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37 E 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação da segunda parte da alínea "d" do art.
- 145 da Lei 13.105/2015, além de invocar a Súmula 117/STJ.
- Sustenta que o acórdão recorrido negou provimento à exceção de suspeição, cerceando a produção de prova testemunhal, promovendo julgamento à revelia do contraditório, paridade de armas e ampla defesa, além de impor dosimetria da pena.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 11049, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALTER MARTINS DA SILVA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 66-73):
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37 E 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação da segunda parte da alínea "d" do art. 37 e das alíneas "c" e "d" do art. 38 do CPPM bem como do inciso IX do art. 144 e do inciso IV do art. 145 da Lei 13.105/2015, além de invocar a Súmula 117/STJ. Sustenta que o acórdão recorrido negou provimento à exceção de suspeição, cerceando a produção de prova testemunhal, promovendo julgamento à revelia do contraditório, paridade de armas e ampla defesa, além de impor dosimetria da pena.
Argumenta que houve negativa de vigência às normas federais mencionadas, notadamente por indeferimento de prova, ausência de intimação regular, condução processual e julgamento "secreto" sem observância da Súmula 117/STJ, e atuação de conselho de justiça com prazo de investidura expirado. Postula o conhecimento e provimento do recurso para anular os atos processuais viciados.
Sem contrarrazões (fls. 161), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 175-182), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF deixou de se manifestar (fls. 310-311).
É o relatório.
Decido.
A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
..
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.