DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS BESERRA DE MAGALHÃES e outro em adversidade à decisão … — AREsp AREsp 3063305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS BESERRA DE MAGALHÃES e outro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal, sob o fundamento de interesse dos objetos à persecução penal e ausência de prova cabal de propriedade.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se os bens apreendidos devem ser restituídos aos recorrentes; (ii) verificar se é possível o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante suposta busca e apreensão ilegal, quando tal matéria não foi arguida na instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 4272, 4264, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS BESERRA DE MAGALHÃES e outro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 84-85):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INTERESSE NA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal, sob o fundamento de interesse dos objetos à persecução penal e ausência de prova cabal de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os bens apreendidos devem ser restituídos aos recorrentes; (ii) verificar se é possível o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante suposta busca e apreensão ilegal, quando tal matéria não foi arguida na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que comprovada a propriedade de parte dos bens, permanece o interesse da autoridade policial na manutenção da apreensão para fins de investigação, conforme artigo 118 do CPP. 4. A restituição de bens pressupõe ausência de interesse probatório e prova inconteste de propriedade, o que não se verifica no caso. 5. A tese de ilegalidade da prisão e da busca domiciliar não foi ventilada na origem, tendo sido suscitada apenas em sede recursal, o que impede seu conhecimento nesta fase processual, para não incorrer em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido, nesta extensão, e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos somente é possível quando não mais interessarem à investigação e houver prova cabal de sua propriedade pelo requerente." "2. A não apreciação da matéria pela instância ordinária configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1881847/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissat, Quinta Turma, DJe de 17/11/2021.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fls. 126-127):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.