DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD VITOR DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 3063312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD VITOR DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n.
- A sentença condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelas receptações, e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de adulteração de sinal identificador, fixando regime inicial aberto (fls.
- O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a condenação e o reconhecimento de concurso material entre os delitos (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD VITOR DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 448-449).
A sentença condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelas receptações, e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de adulteração de sinal identificador, fixando regime inicial aberto (fls. 329-330).
O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a condenação e o reconhecimento de concurso material entre os delitos (fls. 393-408).
No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação aos arts. 70; 180, caput; e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pleiteando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador ou, subsidiariamente, o reconhecimento de concurso formal (fls. 415-426).
No agravo, a defesa alega que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente jurídicas, versando sobre a qualificação do concurso de crimes, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e reitera os pedidos de consunção, absorção inversa ou concurso formal (fls. 456-463).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não provimento do recurso (fls. 469-471).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 490-494).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo impugnou o fundamento único da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual supero o óbice da Súmula n. 182, STJ e passo à análise da manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, assentou expressamente que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos patrimônio e fé pública, respectivamente e foram praticados com desígnios autônomos, inexistindo relação de dependência entre as condutas típicas.
Conforme consignado no acórdão recorrido: "não há falar em absorção de um delito pelo outro, porquanto tutelam bens jurídicos diversos (patrimônio e fé pública) e foram praticados mediante desígnios autônomos, sem qualquer nexo de dependência" (fls. 404-406).
Essas premissas fáticas autonomia de
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido subsidiário de reconhecimento de concurso formal (fls. 424-425, 461-462), a pretensão igualmente não prospera. O acórdão recorrido consignou que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, circunstância fática incompatível com a unidade de desígnio exigida pelo art. 70, primeira parte, do Código Penal. Rever tal conclusão demandaria reexame da dinâmica dos fatos e das circunstâncias em que os delitos foram praticados, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
Registro, por fim, q ue a mera alegação de que a controvérsia envolve questão de direito não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7, STJ, quando a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos exige a reanálise das circunstâncias concretas fixadas pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.