DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3063320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal local (Apelação n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu a 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal local (Apelação n. 1004019-40.2023.8.11.0003).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu a 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado.
No recurso especial, o recorrente pleiteou o restabelecimento da sentença condenatória. Aduziu que "o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse consciente e voluntária da arma de fogo, ainda que sem dolo específico ou finalidade ilícita" (fl. 463) e que "a confissão do recorrido, aliada à apreensão da arma e das munições em sua residência, demonstra de forma inequívoca a posse consciente do artefato bélico, o que é suficiente para a configuração do tipo penal" (fl. 464).
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 477-482, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 521-525).
Decido.
Extrai-se da sentença (fls. 288-289, destaquei):
Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, fica demonstrada de forma segura e indene de dúvidas, que o réu praticou o delito de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, conduta incriminada pelo art. 12, da Lei nº 10.826/03.
..
Pois bem, no caso em julgamento os autos revelam que a conduta do réu s e amolda com perfeição ao tipo penal descrito alhures. A materialidade e autoria do delito se encontram demonstradas pela confissão do réu prestada em Juízo, bem como, pelo boletim de ocorrência - ID 110593407, termo de exibição e apreensão - ID 110593410 e pelo laudo pericial de balística - ID 113117164.
O réu Raul de Souza Santana, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva, oportunidade em que declarou em síntese que, a acusação é verdadeira, pois realmente estava em posse da arma de fogo apreendida; Que não possui registro e nem o porte; Que não estava ameaçando ninguém com a arma, apenas estava em frente a sua residência fumando um cigarro de maconha, quando foi abordado pela PM, que lhe indagou se havia algo de ilegal na residência, então informou a eles acerca da existência da arma de fogo, cujo artefato pertencia ao seu genitor, que foi vítima de
[trecho intermediário suprimido]
USO RESTRITO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja "consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico", decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 610.230/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.