DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO HONH… — AREsp AREsp 3063322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO HONHAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- 2.371-2.382): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO HONHAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 2.371-2.382):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 479 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a relação de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos sem a observância do prazo mínimo de antecedência (3 dias) da sessão de julgamento, o que configuraria cerceamento de defesa. Acrescenta que "a exibição de antecedentes criminais diretamente aos jurados configura nulidade absoluta, pois fere o princípio da presunção de inocência e cria um preconceito em relação ao réu" (fl. 2.398).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.407-2.417), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 2.475-2.478).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Em primeiro lugar, diversamente do que diz a defesa, não há nulidade na exibição dos antecedentes do réu ao júri, pois os documentos cuja abordagem é vedada são somente aqueles constantes no rol taxativo do art. 478 do CPP, que não menciona os antecedentes. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, destacando a fragilidade das provas, contradições entre depoimentos e tratamento diverso conferido ao corréu em recurso em sentido estrito. Aponta nulidade absoluta em razão do uso, em plenário, de documentos de "processo em andamento" relativos a fatos posteriores, para construir imagem social negativa e influenciar o reconhecimento de qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.