DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATHAN FERREIRA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3063336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATHAN FERREIRA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 157 do Código Penal, às penas de seis anos e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de dezesseis dias-multa, no piso legal. (fls.
- 396/401) A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATHAN FERREIRA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 157 do Código Penal, às penas de seis anos e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de dezesseis dias-multa, no piso legal. (fls. 396/401)
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 33 e 59 do Código Penal (fls. 407/412).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 429/431).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 437/442).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 467/473).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
De início, trago à baila a ementa do acórdão impugnado na origem:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame
1. O réu Nathan Ferreira de Lima foi condenado por roubo circunstanciado, ocorrido em 01 de julho de 2023, na cidade de São Vicente/SP, onde, em concurso com outro indivíduo, subtraiu um caminhão e sua carga, mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) pedido do réu para afastamento das majorantes e fixação de regime aberto; (ii) pleito do Ministério Público para aplicação cumulativa de frações na dosimetria e fixação de regime fechado. III. Razões de decidir
3. As majorantes de emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade foram comprovadas.
4. A pena foi ajustada, fixando-se o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso defensivo desprovido; recurso ministerial parcialmente provido.
6. Tese de julgamento: "1. A aplicação de majorantes é adequada. 2. O regime fechado é necessário para reprovação e prevenção do delito." Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º- A, inciso I; art. 65, inciso I; art. 68, parágrafo único; art. 33, § 3º.
Conforme se extrai dos autos, na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal de origem salientou que o concurso de pessoas e a restrição da liberdade da
[trecho intermediário suprimido]
enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.