DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON DA MOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3063348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON DA MOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR, DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE.
- PROVA PERICIAL GRAFO TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO DO DEMANDANTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NELSON DA MOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR, DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE. PROVA PERICIAL GRAFO TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO AUTORAL. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 373, O, DO CPC. INVIÁVEL A JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS ORIGINAIS QUE FORAM REALIZADOS POR MEIO DIGITAL. A TESE DE AUSÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES SUB JUDICE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELO FATO DE CONSTAR A ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS IMPUGNADOS PELO PRÓPRIO AUTOR, CONFORME ATESTOU A EXPERT DO JUÍZO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU, SENDO IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 7º, 371 e 479 do CPC e ao princípio do livre convencimento motivado, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de apresentação de documentos legíveis e da adequada motivação judicial sobre a avaliação da prova pericial, em razão de a perícia grafotécnica ter se baseado em cópias ilegíveis e referentes a apenas um dos contratos impugnados, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, os documentos juntados pelo Recorrido às fls. 157/159 são totalmente ilegíveis e as assinaturas atribuídas ao Recorrente apresentam variações devido à baixíssima qualidade dos documentos, prejudicando sobremaneira a defesa e o contraditório efetivo, princípios basilares da defesa em um processo democrático de direito e que possuem salvaguarda no art. 7º do CPC/15. (fl. 668)
Apesar disso, os documentos serviram de suporte para a perícia grafotécnica realizada, em que o expert concluiu ter similaridade entre a assinatura do Recorrente e àquelas firmadas nos documentos ilegíveis juntados pela instituição bancária. (fl. 668)
O fato de o expert ter usado os documentos não significa que eles estão legíveis, como apontou o r. acórdão, mostra apenas a possibilidade de comprometimento do laudo pericial realizado: (fl. 668)
Conforme determina o princípio do livre convencimento
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.