DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3063360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA MONTENEGRO MOSCOSO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança.
- Decisão agravada que indeferiu a redigitalização de folhas ilegíveis do processo, vez que nada acrescentam ao feito, considerando que as contas poupanças de segunda quinzena foram expressamente excluídas da lide, conforme julgado do STJ acostado ao processo.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEREZINHA MONTENEGRO MOSCOSO E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 572, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Decisão agravada que indeferiu a redigitalização de folhas ilegíveis do processo, vez que nada acrescentam ao feito, considerando que as contas poupanças de segunda quinzena foram expressamente excluídas da lide, conforme julgado do STJ acostado ao processo. Inconformismo dos exequentes. Pretensão de reforma. Sem razão. É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês não fazem jus ao pagamento das diferenças relativas ao Plano Verão (42,72%), só possuindo direito à correção os titulares de poupança com aniversário na primeira quinzena. Decisão mantida. Recurso não provido.
Determinado por este Superior Tribun al de Justiça o rejulgamento dos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 660-667, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, reconhecendo a desnecessidade de digitalização das demais peças processuais diante da inaplicabilidade do IPC às contas-poupança com início ou renovação após 15/1/1989, haja vista a incidência da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989. A parte embargante alega omissão no v. aresto, uma vez que não houve apreciação da argumentação acerca da ocorrência de coisa julgada quanto à correção monetária incidente no caso concreto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a alegada omissão quanto à tese de ocorrência de coisa julgada.
III. Razões de Decidir.
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, devendo apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1022 do CPC.
4. No caso, constata-se a omissão apontada, pois o v. aresto não se debruçou sobre a tese de ocorrência de coisa julgada.
5. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença julgou procedente o pedido "conforme relação anexada à inicial", sem versar expressamente
[trecho intermediário suprimido]
perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.875/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, inexistindo necessidade de redigitalização das peças, consoante consignado pelo Tribunal de origem.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.